Eleições
01/09/2026
A Justiça Eleitoral determinou que um mural com a imagem do presidente Luiz Inácio Lula da Silva (PT) seja coberto durante o período eleitoral em Mossoró. O responsável pelo imóvel terá 48 horas, após ser notificado, para instalar uma proteção provisória que impeça a visualização da pintura.
A decisão foi tomada nesta segunda-feira (31) pela juíza Uefla Fernanda Duarte Fernandes, da 33ª Zona Eleitoral, após denúncia apresentada pelo aplicativo Pardal. O mural está em um imóvel particular na Avenida Juvenal Lamartine, nº 1912.
Segundo a denúncia, as dimensões da pintura produzem efeito visual semelhante ao de um outdoor. A magistrada determinou que a proteção seja opaca, provisória e reversível.
A medida não permite raspagem, pintura sobre a imagem, remoção, destruição, mutilação ou qualquer alteração permanente na obra. O objetivo é interromper a exposição pública durante a campanha sem comprometer a integridade do mural.
A decisão mantém uma ordem anterior que já havia considerado a pintura propaganda eleitoral irregular. Na ocasião, também foi dado prazo de 48 horas para cobrir a imagem e comprovar a medida por fotografias, mas não houve comprovação do cumprimento.
A defesa de Lula pediu a reconsideração e alegou que a 33ª Zona Eleitoral não teria competência para tratar de propaganda relacionada à eleição presidencial. Segundo os advogados, eventuais representações sobre a disputa para presidente deveriam ser analisadas exclusivamente pelo Tribunal Superior Eleitoral (TSE).
A juíza rejeitou o argumento. Para ela, embora o TSE seja responsável por processar e julgar representações destinadas à apuração de responsabilidades e aplicação de sanções em disputas presidenciais, os juízes eleitorais locais podem exercer o poder de polícia sobre propagandas em suas áreas de atuação.
A decisão não aplicou multa a Lula, não atribuiu ao candidato a autoria da pintura e não estabeleceu responsabilidade eleitoral pela produção ou manutenção da obra. Uma eventual punição dependerá de procedimento próprio, com direito ao contraditório e à ampla defesa.
A defesa também sustentou que o mural seria uma manifestação artística urbana produzida em 2024, antes da atual campanha. Argumentou ainda que a imagem não contém nome, número de urna, partido ou pedido explícito de voto, além de citar a liberdade artística, o direito de propriedade e os direitos autorais.
Para a magistrada, porém, a ausência desses elementos não impede a caracterização de propaganda eleitoral. A decisão considerou a identificação de Lula na imagem, o contexto eleitoral, as dimensões do mural, o destaque visual e a capacidade de promover a candidatura.
A Justiça também avaliou que a existência da pintura desde 2024 não autoriza automaticamente sua exposição durante o período eleitoral. O entendimento é de que a análise considera a permanência da imagem de um candidato em condições incompatíveis com as regras de propaganda.
Segundo a decisão, o problema não está na técnica utilizada, seja pintura, grafite ou muralismo. A irregularidade apontada está no uso do muro como suporte e no impacto visual de grandes proporções, semelhante ao de uma publicidade eleitoral, modalidade proibida pela legislação mesmo em propriedades particulares.
é jornalista e radialista do Rio Grande do Norte, com mais de 40 anos de carreira. Formado em Comunicação Social pela UFRN e em Direito pela UnP, atuou em diversos veículos locais e nacionais, como Tribuna do Norte, Diário de Natal, TV Globo, TV Record Brasília, SBT, Band e nas rádios 98 FM, 91,9 FM e 103,9 FM. Foi diretor-geral da TV Assembleia Legislativa do RN, coordenador de Comunicação da Potigás e assessor da Presidência da Petrobras. Atualmente, edita e apresenta o programa Contraponto, na rádio 96 FM.
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